COM ESSA INFELIZ DECISÃO O STJ, ASSINA EMBAIXO A TOTAL FALTA DE
CREDIBILIDADE E CORROBORA QUE É SIM, MANIPULADO PELA PODER DOS PIGs
POBRE E SUJO PODER JUDICIÁRIO QUE DEFENDE E TRABALHA SÓ PARA RICOS E PODEROSOS DO PAÍS
O Juiz Fausto De Sanctis está vingado !
O Conversa Afiada recebeu o seguinte comentário do amigo navegante Morpheus:
Uma vez salvo o “dono” do Brasil
o STJ, publicou hoje uma nova decisão:
agora, denúncia anônima vale!!!
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a
operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no
Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o
exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é
admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando
corroborada por outros elementos de prova.
O fiscal é acusado de formação
de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa
alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima.
Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da
proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros
meios de investigação.
Consta dos autos que um e-mail
anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e
funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar
informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos
estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.
O ministro relator explicou que
a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução
criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP.
Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de
deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros
elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.
O ministro lembrou julgamento
realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que
se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha,
embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de
denúncia.
“A persecução penal em apreço
não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No
habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que,
tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de
efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da
veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para
confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.
Por isso, o relator não
encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a
ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro
observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia
anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação
do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que
não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.
Já a interceptação telefônica
dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela
Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando
já havia indícios suficientes da prática dos crimes.
Sintonia Fina via Conversa Afiada
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