Veja aqui o que o Partido da Imprensa Golpista (PIG) não mostra!
Por Eduardo Guimarães
O Convênio em questão objetiva estabelecer processos de geração de resultados conjuntos, intercâmbios de informações e métodos de trabalho, com vistas ao bem recíproco de suas missões institucionais.
O Secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, proferiu palestra ressaltando a importância da celebração do acordo, pois São Paulo passa a trabalhar pela construção da verdade sobre aquele período de trevas. Após a palestra, respondeu a pergunta deste blogueiro sobre a conduta da imprensa na construção do resgate da verdade e criticou tal conduta.
Agora, a cereja do bolo. O deputado Adriano Diogo integrou esforços que ajudarão a desmontar uma farsa histórica. Gentilmente, ofereceu-me, em primeira mão, história que será apresentada àquela Casa Legislativa para corrigir tal farsa.
Antes da cerimônia de celebração do convênio, recebi do deputado cópia do Projeto de Decreto Legislativo que visa sustar Decreto de 1979 assinado pelo então governador de São Paulo, Paulo Maluf, que regularizou o uso de imóvel que se tornaria um centro de torturas do DOI-CODI, nas imediações da Rua Tutóia, em São Paulo.
Na prática, porém, o imóvel começou a ser usado em junho de 1969, tendo o então prefeito paulistano Paulo Maluf participado da cerimônia de lançamento da Operação Bandeirantes (OBAN) naquele local. Durante os dez anos seguintes, até que Maluf regularizasse a posse do imóvel pelo Exército, o funcionamento das instalações era clandestino.
O mais escandaloso é que Maluf assinou o decreto regularizando a situação do centro de torturas no ano em que seria promulgada a Anistia (1979). Apesar do surgimento dessa prova, o ex-prefeito e ex-governador da Arena sempre negou apoio à implantação daquela instalação onde tombaram figuras como Wladimir Herzog, negativa que, agora, cai por terra.
Veja, abaixo, reprodução do decreto assinado pelo então governador Paulo Maluf em 1979
Veja, abaixo, os termos do Convênio firmado entre a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e a Comissão Estadual da Verdade de São Paulo
ACORDO DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA
CONSIDERANDO, a pertinência temáticas entre suas atribuições;
CONSIDERANDO, que as informações produzidas e os métodos de trabalho desenvolvidos pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça podem facilitar as investigações da Comissão da Verdade da ALESP;
CONSIDERANDO, que as informações produzidas e os métodos de trabalho desenvolvidos pela Comissão da Verdade da ALESP tem fé pública e podem facilitar os trabalhos de reparação, memória e verdade da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO, tratar-se o direito à memória e à verdade de bem coletivo que a todos vincula e que deve por todos ser buscado;
RESOLVEM firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA, com vistas a estabelecer processos de geração de resultados conjuntos, intercâmbios de informações e métodos de trabalho, para o bem recíproco de suas missões institucionais, nos seguintes termos:
Artigo 1º – Por meio deste instrumento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e a Comissão da Verdade da ALESP tornam pública sua disposição para realização de esforços conjuntos para a efetivação do direito à memória e à verdade relativo a violações de direitos humanos durante períodos autoritários no Brasil;
Artigo 2º – Para o desenvolvimento dos trabalhos atinentes a este Acordo, em um prazo de até 20 dias após a assinatura, serão indicados três membros por cada comissão para compor Grupo de Integração.
Artigo 3º – Tais membros serão responsáveis por verificar a existência de informações, documentos e metodologias de trabalho de interesse comum entre as comissões.
Artigo 4º – O Grupo de Integração igualmente será responsável por receber e circular solicitações de informações pontuais.
Artigo 5º – O acesso as informações dar-se-á nos termos da legislação vigente.
Artigo 6º – Para os fins de consecução dos trabalhos e transferência de conhecimentos, poderão ser agendadas reuniões ou atividades públicas em conjunto, tanto para fins de investigação e reparação, quanto para capacitação recíproca, de agentes de Estado e da sociedade civil.
Artigo 7º – O presente acordo não gera obrigações financeiras entre as partes, sendo cada Comissão responsável direta pelos custos de seus próprios trabalhos.
Artigo 8º – O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante notificação por escrito.
Artigo 9º – O Grupo de Integração fica responsável por esclarecer eventuais pontos omissos.
Parágrafo único: em não havendo acordo entre os membros, as autoridades superiores das Comissões poderão ser acionadas.
Artigo 10º – Comprometem reciprocamente as Comissões a dar a máxima visibilidade aos produtos resultantes deste acordo por meio de seus instrumentos próprios de comunicação social, efetivando o direito à memória e à verdade.
São Paulo, 14 de junho de 2012
Barros Munhoz
Presidente
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Rui Falcão Aldo Demarchi
1.º Secretário da Assembleia Legislativa 2.º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo do Estado de São Paulo
Paulo Abrão
Presidente da Comissão de Anistia
Ministério da Justiça
Dep. Adriano Diogo
Presidente da Comissão Estadual da Verdade “Rubens Paiva”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Sintonia Fina
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