O Sintonia Fina reproduz o Conversa Afiada recebeu de amigo navegante o seguinte e-mail:
Gostaria
de avisar que tanto a OAB, quanto o CEJIL (Centro de Justiça
Internacional), enviaram ao Conselho de Direitos Humanos da ONU uma
informação sobre o descumprimento pelo Brasil da sentença condenatória
da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
Ao Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas
A Ordem dos Advogados do
Brasil, seguindo a disposição de seus estatutos que a obriga a promover a
defesa dos direitos humanos, tem a honra de apresentar a esse Conselho
as considerações que se seguem
Contrariamente a todos os seus
vizinhos do cone sul da América Latina, o Brasil é o único Estado em que
os responsáveis pelos crimes de Estado cometidos contra opositores
políticos durante os regimes militares de exceção dos anos 60 a 80 do
século passado, não foram submetidos a processo penal. Em abril de 2010,
o Supremo Tribunal Federal brasileiro, em ação proposta pela Ordem dos
Advogados do Brasil, tendo por objeto a interpretação, à luz da
Constituição e sistema internacional dos direitos humanos, de uma lei de
auto-anistia promulgada em 1979 pelo último governo do regime militar,
confirmou que os crimes mencionados acima foram abrangidos por essa
anistia.
Entretanto, em novembro de
2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no acórdão Gomes Lund e
outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia), julgou e condenou o Estado
Brasileiro pela prisão arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de
70 pessoas, por ocasião da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975. A
Corte decidiu também que a auto-anistia decretada pela lei de 1979 é
contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e carece, em
consequência de efeitos jurídicos. Não obstante, os representantes da
Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
declararam que o Estado Brasileiro não é obrigado a executar essa
decisão.
Sem dúvida, essa controvérsia
diz respeito ao funcionamento da Organização dos Estados Americanos e
deve ser solucionada em seu âmbito. Mas o episódio não pode ser ignorado
por esse Conselho. Aliás, a Alta Comissária dos Direitos Humanos das
Nações Unidas, a Senhora Navi Pillay, declarou recentemente que o Brasil
deve revogar a lei de anistia votada em 1979, em relação aos crimes
cometidos pelos agentes do Estado contra oponentes políticos durante o
regime de exceção.
Na verdade, o Estado Brasileiro
adotou, há muito tempo, uma posição positivista, segundo a qual os
tratados de direitos humanos somente entram em vigor, no plano nacional,
após serem ratificados pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e
Senado Federal). Em 2004, uma emenda à Constituição (art. 5º, § 3º)
precisou que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais”.
Essa disposição constitucional
revela claramente a posição do Estado Brasileiro em matéria de direitos
humanos, contrária ao consenso internacional. Os princípios e as regras
de proteção da pessoa humana, a começar pelo jus cogens mencionado pela
Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados em seu art. 53,
uma vez reconhecidos internacionalmente, não dependem, para entrar em
vigor, de sua aceitação formal por parte dos Estados. É inadmissível,
hoje, que um Estado sustente, como faz o Brasil, que seu direito interno
se superpõe ao sistema internacional de direitos humanos.
Pareceu-nos, portanto,
importante assinalar essa anomalia, por ocasião da submissão do Brasil
ao exame periódico desse Conselho, quanto à proteção dispensada aos
direitos humanos.
Sintonia Fina
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